Os proprietários de imóveis nas chamadas zonas de pressão urbanística têm de saber que na hora de colocar um ativo no mercado e avançar com o processo de venda de uma casa têm de respeitar o direito de preferência dos Municípios, Regiões Autónomas e Estado, além do direito de preferência dos inquilinos e das cooperativas de habitação e construção. Em causa está um novo decreto-lei, que foi regulamentado no final do ano passado, no âmbito da Lei de Bases da Habitação, e visa aumentar a oferta de casas para famílias nessas zonas. E há procedimentos também a ter em conta pelos profissionais da promoção e mediação imobiliária.
Para dar cumprimento àquele direito de preferência dos Municípios, Regiões Autónomas e Estado nestas zonas, os proprietários obrigados devem usar os processos de comunicação já utilizados nas outras situações em que existe esse mesmo direito de preferência, ou seja, pela plataforma “casa pronta” do IRN, previsto no Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual, que garante a desmaterialização e simplificação deste procedimento.
Assim, os profissionais da promoção e mediação imobiliária devem:
Por imposição de lei ou por um contrato celebrado entre as partes – o pacto de preferência -, na alienação de um imóvel, o proprietário obrigado a dar preferência a certa pessoa ou entidade, tem de dar oportunidade a esta o adquirir, nas mesmas condições em que aceitou vender ao terceiro.
O direito legal de preferência funciona, muitas vezes, como um instrumento de intervenção e implementação de políticas públicas, e por isso a sua previsão resulta da lei. A manifestação maior dessa intervenção pública acontece quando esse direito é conferido ao próprio Estado, às Regiões Autónomas, aos Municípios ou outras entidades públicas.
Exemplos desses objetivos de políticas públicas, em que o Estado Central ou as autarquias têm preferência no negócio imobiliário:
A Lei de Bases da Habitação, publicada em 2019, para além de prever o direito dos cidadãos no acesso à habitação, estabelece que o Estado deve respeitar e promover o direito de os cidadãos escolherem ao lugar de sua residência. A mesma lei prevê assim esta possibilidade de ser criado o direito de preferência do Estado, das Regiões Autónomas e dos Municípios, nas transmissões onerosas de prédios entre particulares, tendo em vista a prossecução de objetivos da política pública de habitação.
Ora, para responder ao problema da falta de imóveis disponíveis para a “generalidade dos agregados familiares” nestas zonas de pressão urbanística, também em 2019, a resposta foi de natureza fiscal, agravando o IMI dos prédios devolutos situados nessas zonas – ou seja, os que estejam desocupados há mais de um ano –, pressionando, dessa forma, os seus proprietários a disponibiliza-los no mercado das transações imobiliárias.
Fonte: idealista
* Chamada para rede móvel nacional.